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Para muita gente, indulgência é a lembrança de um balcão do século XVI onde se comprava o perdão de Deus a peso de moeda. A lembrança não é invenção: foi contra a pregação das indulgências que Lutero escreveu as noventa e cinco teses, em 1517.
A Igreja, porém, regula a matéria com precisão quase jurídica, numa constituição apostólica, seis cânones, nove parágrafos do Catecismo e um manual das concessões. Cada afirmação abaixo vem com o número de onde saiu.
O que é uma indulgência, exatamente
A definição do Catecismo repete o cân. 992 e a reforma de Paulo VI, de 1967. Vale citá-la inteira: a frase inteira é o argumento.
A indulgência é a remissão, perante Deus, da pena temporal devida aos pecados cuja culpa já foi apagada; remissão que o fiel devidamente disposto obtém em certas e determinadas condições, pela acção da Igreja, a qual, enquanto dispensadora da redenção, distribui e aplica por sua autoridade o tesouro das satisfações de Cristo e dos santos.Catecismo da Igreja Católica, n. 1471
“Da pena”, e não da culpa. A culpa é a ofensa, e se perdoa na confissão. A pena é o estrago que ficou, e que não some com o perdão.
“Temporal”, e não eterna. O perdão traz “a abolição das penas eternas do pecado”, mas “subsistem as penas temporais” (nn. 1472 e 1473). A distinção está no artigo sobre o purgatório: a indulgência só toca a segunda.
“Cuja culpa já foi apagada”. A parte decisiva: a indulgência não age sobre pecado nenhum, e sim sobre o que sobrou de um pecado já perdoado. Pressupõe a confissão e é impossível sem ela.
Indulgência perdoa pecado?
Não. Nunca perdoou: por definição, só existe depois que a culpa foi apagada.
A confusão é natural: o Catecismo trata das indulgências dentro do capítulo do sacramento da Penitência (n. 1471). Mas estar ligado não é ser a mesma coisa. A confissão sacramental é uma das condições da plenária, e o cân. 996, § 1 exige que quem a ganha esteja “em estado de graça, ao menos no final das obras prescritas”. Indulgência não é atalho para pular a confissão: só começa a existir depois dela.
Qual a diferença entre indulgência parcial e plenária
O Código responde numa linha: “A indulgência é parcial ou plenária, conforme liberta em parte ou no todo da pena temporal devida pelos pecados” (cân. 993). O resto é regime.
| Parcial | Plenária | |
|---|---|---|
| O que remite | parte da pena temporal | a totalidade dela |
| Quantas por dia | várias | uma só |
| O que se exige | a obra, e o coração ao menos contrito | a obra, três condições e nenhum apego ao pecado |
Fontes das três linhas: Enchiridion, normas 4, 18 § 1 e 20 § 1.
O que é o tesouro da Igreja
Aqui mora a caricatura mais persistente: um cofre de méritos alheios de onde o Papa saca. O Catecismo a nega na primeira oração, citando Paulo VI:
A estes bens espirituais da comunhão dos santos, também lhes chamamos o tesouro da Igreja, que não é um somatório de bens, como quando se trata das riquezas materiais acumuladas no decurso dos séculos, mas sim o preço infinito e inesgotável que têm junto de Deus as expiações e méritos de Cristo, nosso Senhor.Catecismo da Igreja Católica, n. 1476
A Indulgentiarum doctrina é mais direta no n. 5: o tesouro “não é outra coisa que o Cristo Redentor, em quem estão e persistem as satisfações e os méritos de sua redenção”. Não é um estoque: é uma Pessoa. A esse tesouro juntam-se, diz o n. 1477, “as orações e boas obras” de Maria e dos santos, porque num corpo o bem de um chega aos outros: é a comunhão dos santos.
Como ganhar uma indulgência plenária: as condições, uma a uma
Cada item leva a norma ao lado, na ordem da norma 7 da Indulgentiarum doctrina.
- Realizar a obra à qual a indulgência está ligada. Varia: cemitério, meia hora de adoração, terço em igreja. Quem define a lista é o Enchiridion. (Indulgentiarum doctrina, norma 7; Enchiridion, norma 20 § 1)
- Confissão sacramental. (mesmas normas)
- Comunhão eucarística. (mesmas normas)
- Oração nas intenções do Sumo Pontífice. Um Pai-Nosso e uma Ave-Maria bastam. (Indulgentiarum doctrina, norma 10; Enchiridion, norma 20 § 5)
- A exclusão de todo apego ao pecado, mesmo venial. Não é uma quarta condição: o Enchiridion a põe antes das outras, como aquilo “além do que” as três se requerem. (Indulgentiarum doctrina, norma 7; Enchiridion, norma 20 § 1)
Seis esclarecimentos que a lista sozinha não dá:
- Quem pode ganhar. Ser baptizado, não excomungado, em estado de graça ao menos no fim das obras prescritas e com ao menos a intenção geral de a ganhar. (cân. 996; Enchiridion, norma 17)
- Os prazos. As três condições podem ser cumpridas em dias diversos, antes ou depois da obra, “mas convém que a comunhão e a oração […] se façam no mesmo dia em que se faz a obra” (Indulgentiarum doctrina, norma 8). A Penitenciaria Apostólica pôs a medida prática em “alguns dias (cerca de 20), antes ou depois do acto indulgenciado” (O Dom da Indulgência, n. 5).
- Uma confissão, várias indulgências. Com uma só confissão adquirem-se várias plenárias, mas cada uma exige comunhão e oração próprias. (Indulgentiarum doctrina, norma 9; Enchiridion, norma 20 § 2)
- Uma plenária por dia. Parciais, várias. (Indulgentiarum doctrina, norma 6; Enchiridion, norma 18 § 1)
- Faltando alguma coisa, a indulgência encolhe, não some. Sem a plena disposição ou sem alguma condição, “a indulgência será apenas parcial” (Indulgentiarum doctrina, norma 7).
- A exceção em perigo de morte. Quem está in articulo mortis ganha a plenária mesmo tendo ganho outra no mesmo dia; e, sem sacerdote, a Igreja supre as três condições, desde que a pessoa tenha rezado habitualmente durante a vida. (Indulgentiarum doctrina, norma 18; Enchiridion, concessão 12, §§ 2 e 4)
Aos legitimamente impedidos, os confessores comutam a obra e as condições (Enchiridion, norma 24), menos “a separação do pecado, mesmo venial” (O Dom da Indulgência, n. 6).
Posso oferecer uma indulgência por outra pessoa?
Por um defunto, sim. Por um vivo, não. É a regra que quase nenhum site menciona, e está em lei:
O fiel pode lucrar para si mesmo as indulgências, quer parciais quer plenárias, ou aplicá-las aos defuntos, por modo de sufrágio.Código de Direito Canónico, cân. 994
A Penitenciaria Apostólica repete sem margem: “As Indulgências são sempre aplicáveis a si próprio ou às almas dos defuntos, mas não a outras pessoas vivas sobre a terra” (O Dom da Indulgência, n. 7). “Por modo de sufrágio” é modesto de propósito: nós oferecemos, e quem aplica é Deus. Mais sobre sufrágios em Finados.
A Igreja vendia indulgências?
Houve venda. Não é acusação de adversário: é o que a Igreja diz nos seus documentos.
Paulo VI, em 1967, escreve numa constituição apostólica que “aconteceu às vezes, é verdade, introduzirem-se abusos no uso das indulgências” e que, “como conseqüência de proveitos ilícitos”, foi “desonrado o próprio nome das indulgências” (Indulgentiarum doctrina, n. 8, citando Trento).
Trento, em 4 de dezembro de 1563, publicou um decreto curto que faz duas coisas. Primeiro, manda conservar o uso das indulgências e condena com anátema quem as diga inúteis. Depois, sem meio termo:
…praesenti decreto generaliter statuit, pravos quaestus omnes pro his consequendis, unde plurima in christiano populo abusuum causa fluxit, omnino abolendos esse.Concílio de Trento, sessão XXV, Decreto sobre as indulgências
Em português: por este decreto estabelece, de modo geral, que sejam inteiramente abolidos todos os lucros ímprobos obtidos para as conseguir, donde manou grandíssima causa de abusos no povo cristão. (Tradução nossa, do latim: a Santa Sé não publica Trento em português.)
O decreto manda ainda cada bispo levar os abusos da sua igreja ao sínodo provincial, “a fim de que o dom das santas indulgências seja dispensado a todos os fiéis piedosa, santa e incorruptamente”. O abuso existiu, foi denunciado de dentro e foi abolido por um concílio que recusou jogar fora a doutrina junto com o comércio.
O que queriam dizer as indulgências de “300 dias”
Devocionários antigos traziam fórmulas como “indulgência de trezentos dias” ou “de sete anos e sete quarentenas”. A leitura popular sempre foi a mesma, e sempre errada: trezentos dias a menos de purgatório.
Nunca foi isso. Os dias e anos mediam a antiga penitência canónica, a penitência pública que o bispo impunha. A Indulgentiarum doctrina descreve o mecanismo no n. 6: os bispos “estabeleciam o modo e a medida de satisfação a dar” e permitiam que as penitências canónicas fossem pagas por outras obras. E o n. 7 traz a fórmula papal: certas obras “poderiam ser imputadas ao título de uma penitência total”. A conta corria contra a penitência da terra, não contra um relógio do além.
Paulo VI encerrou o assunto na norma 4: “Doravante indicar-se-á a indulgência parcial apenas por estas palavras: indulgência parcial, sem determinação alguma de dias e anos.” A medida nova, na norma 5, é a remissão “igual à que ele mesmo obtém por sua ação”.
Uma ressalva de honestidade: os documentos que lemos aboliram a conta e explicaram o que a substituiu, mas nenhum declara que aqueles dias jamais significaram tempo de purgatório. A correção veio por construção, não por desmentido expresso.
Quem pode conceder uma indulgência
A regra de fundo é restritiva:
Além da autoridade suprema da Igreja, só podem conceder indulgências aqueles a quem tal poder foi reconhecido pelo direito ou concedido pelo Romano Pontífice.Código de Direito Canónico, cân. 995, § 1
O § 2 fecha a subdelegação: nenhuma autoridade inferior ao Papa passa esse poder adiante sem indulto da Sé Apostólica. Na Cúria, quem trata da matéria é a Penitenciaria Apostólica (Enchiridion, norma 6).
Aos bispos diocesanos a norma 7 reconhece dois direitos e apenas dois: conceder indulgência parcial no seu território, e dar a bênção papal com indulgência plenária, na fórmula prescrita, três vezes por ano, em festas que designam. Metropolitas concedem a parcial nas dioceses sufragâneas (norma 8); cardeais, aos presentes, em qualquer lugar (norma 10).
Daí uma consequência prática: uma paróquia, um movimento ou um site não podem criar uma indulgência. Diante de um texto que promete plenária, a pergunta é: está no Enchiridion, ou há decreto da Penitenciaria?
As indulgências de novembro: quais são e em que dias
São quatro, reunidas na concessão 29 do Enchiridion, e todas aplicáveis unicamente às almas do purgatório (animabus in Purgatorio detentis tantummodo applicabilis). Não se guardam para si.
Plenárias (§ 1):
- Em cada um dos dias de 1 a 8 de novembro, visitar devotamente um cemitério e rezar pelos defuntos, ainda que só mentalmente.
- No dia de Finados, 2 de novembro (ou, com o consentimento do Ordinário, no domingo anterior, no seguinte, ou em Todos os Santos), visitar piedosamente uma igreja ou oratório e ali recitar o Pai-Nosso e o Credo.
Parciais (§ 2), em qualquer dia do ano:
- Visitar devotamente um cemitério e rezar pelos defuntos.
- Rezar devotamente as Laudes ou as Vésperas do Ofício de Defuntos, ou a invocação Requiem aeternam.
As duas plenárias exigem as cinco coisas da lista acima, e vale a regra de uma por dia: quem visitar o cemitério nos oito dias pode ganhar até oito, cada uma por uma alma. A visita a igreja vale do meio-dia da véspera à meia-noite do dia marcado (Enchiridion, norma 14).
Em 2020 e 2021 a Penitenciaria Apostólica estendeu a plenária a todo o mês de novembro, por causa da pandemia e só naqueles anos: o decreto de 22 de outubro de 2020 reafirma que ela está “estabelecida por norma apenas nos dias de 1 a 8 de novembro”.
O que fazer com isto
Nada disto exige erudição: confissão, comunhão, oração pelo Papa, um cemitério e a honestidade de olhar para o próprio apego. O proveito inteiro vai para outro.
No Sagrada Tradição, o Catecismo inteiro traz os números 1471 a 1479 citados aqui, para conferir cada afirmação na fonte; o Pai-Nosso, a Ave-Maria, o Credo e a Oração pelos fiéis defuntos estão entre as 208 orações; e a Liturgia Diária marca Todos os Santos e Finados quando novembro chegar. Tudo sem depender de rede.
Entre o que a Igreja diz e o que se supõe que ela diga há uma distância que custa caro. De um lado dela está rezar pelos mortos sabendo o que se faz; do outro, carregar sem precisar a vergonha de um abuso que a própria Igreja condenou.
Fontes (9)
- Catecismo da Igreja Católica, nn. 1471 a 1479 Edição portuguesa no site da Santa Sé, publicada em português de Portugal. As citações preservam a grafia do original (acção, perante, decurso), que não é erro de digitação.
- Paulo VI, Constituição Apostólica Indulgentiarum doctrina (1 de janeiro de 1967) A reforma que rege tudo o que vale hoje. Dela vêm as vinte normas, o reconhecimento dos abusos e a explicação do tesouro da Igreja. Lida na íntegra, notas incluídas.
- Código de Direito Canónico, cân. 992 a 997 Edição portuguesa em PDF no site da Santa Sé. O capítulo IV do título sobre a Penitência define a indulgência, diz a quem se aplica e diz quem pode conceder.
- Penitenciaria Apostólica, O Dom da Indulgência (29 de Janeiro de 2000) Daqui vêm o prazo prático de cerca de vinte dias e a regra, quase sempre omitida, de que a indulgência nunca se aplica a outra pessoa viva.
- Penitenciaria Apostólica, Decreto sobre as indulgências plenárias no mês dos Defuntos (22 de outubro de 2020) Em italiano. A extensão a todo o mês de novembro, com a validade limitada àquele ano escrita no próprio decreto.
- Enchiridion indulgentiarum, 4ª edição (Penitenciaria Apostólica, 1999): Normas e concessão 29 O Manual é livro da Libreria Editrice Vaticana e não está publicado no vatican.va. Lemos o texto latino nesta edição digital e conferimos cada ponto contra a tradução inglesa da mesma 4ª edição.
- Manual of Indulgences: Norms and Grants (tradução inglesa da 4ª edição) Cópia digital, usada só para conferir a norma 20 e a concessão 29 contra o latim. As duas versões coincidem no conteúdo.
- Concílio de Trento, sessão XXV, Decretum de indulgentiis (4 de dezembro de 1563) Texto latino dos cânones e decretos. A Santa Sé não publica Trento em português, então a tradução da passagem citada é nossa, feita do latim.
- The Canons and Decrees of the Council of Trent, tradução de J. Waterworth (Londres, 1848) Tradução clássica, usada para conferir a nossa versão do decreto sobre as indulgências.